- 1 -As informações são essenciais se forem susceptíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira em outro Estado membro.
- 2 -As informações essenciais incluem, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de governo do grupo, incluindo todas as entidades regulamentadas e não regulamentadas e sucursais significativas do grupo, bem como as empresas-mãe, e as autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;
- b)Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de crédito de um grupo e verificação dessas informações;
- c)Qualquer evolução negativa na situação das instituições de crédito ou outras entidades de um grupo, susceptíveis de afectar significativamente as instituições de crédito; e
- d)Sanções importantes e providências extraordinárias adoptadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
Artigo 137.º-D — Informações essenciais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Aditado
Em vigor de 04/04/2007 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 104/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
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