- 1 -O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 131.º procedem a consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:
- a)Alteração na estrutura de acionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um grupo, que impliquem aprovação ou autorização das autoridades competentes; e
- b)Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada é sempre consultada.
- 3 -O Banco de Portugal pode não proceder às consultas referidas neste artigo em situações de urgência ou sempre que tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia das decisões.
- 4 -Na situação referida no número anterior, o Banco de Portugal informa de imediato as outras autoridades competentes.
Artigo 137.º-E — Consultas mútuas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Aditado
Em vigor de 04/04/2007 a 29/01/2022
Decreto-Lei n.º 104/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
Comparar com a versão em vigor