- 1 -O Banco de Portugal é a autoridade competente para aplicar:
- a)Os requisitos relativos às reservas de fundos próprios especificados nas secções III a V do presente título;
- b)[Revogada.]
- c)O disposto nos artigos 124.º, 164.º e 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de autoridade macroprudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro.
Artigo 138.º-A — Autoridade competente
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Alterado
Em vigor de 30/01/2022 a 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
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Em vigor de 23/11/2014 a 29/01/2022
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Comparar com a versão em vigor