- 1 -As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal as seguintes informações:
- a)O montante de fundos próprios que releva para o montante de fundos próprios e créditos
elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e, se aplicável, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR;
- b)O montante de créditos elegíveis que releva para o montante de fundos próprios e créditos
elegíveis;
- c)A expressão dos montantes referidos nas alíneas anteriores em conformidade com o n.º 2 do
artigo 138.º-AO após as deduções previstas nos artigos 72.º-E a 72.º-J do Regulamento (UE) n.º
575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, se aplicável;
- d)O montante dos restantes créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;
- e)Em relação aos elementos referidos nas alíneas anteriores:
- i)A composição desses elementos, incluindo o respetivo prazo de vencimento;
- ii)A graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;
- iii)A lei que rege os respetivos instrumentos contratuais e, sendo a lei de um país terceiro, se esses instrumentos incluem as cláusulas contratuais referidas nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 52.º ou nas alíneas n) e o) do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou no n.º 3 do artigo 145.º-X.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior são comunicados ao Banco de Portugal:
- a)Semestralmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior;
- b)Anualmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior.
- 3 -O Banco de Portugal pode definir uma periodicidade superior à prevista no número anterior para a comunicação dos elementos referidos no n.º 1.
- 4 -O dever de comunicação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1 não é aplicável às
instituições de crédito cujo montante de fundos próprios e créditos elegíveis seja equivalente, à data da comunicação, a 150 % do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, calculado nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1.
- 5 -O disposto no presente artigo não é aplicável às entidades de liquidação, salvo se o Banco de Portugal tiver determinado, nos termos do n.º 4 do artigo 138.º-AO, o requisito referido no n.º 1 do artigo 138.º-AO38.
- 6 -Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal determina e comunica à entidade de
liquidação o conteúdo e a periodicidade dos deveres de comunicação, na medida do necessário para monitorizar o cumprimento do requisito determinado nos termos do n.º 4 do artigo 138.º-AO.
Artigo 138.º-BN — Deveres de comunicação das instituições de crédito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2025
Decreto-Lei n.º 14/2025 - 1.ª Série(17/03/2025)
Aditado
Em vigor de 10/12/2022 a 21/03/2025
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
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