- 1 -As instituições de crédito divulgam a seguinte informação com uma periodicidade mínima anual:
- a)Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)A composição dos elementos referidos na alínea anterior, incluindo o respetivo prazo de vencimento e a graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;
- c)O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, expresso em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AO.
- 2 -Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício de poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I, o cumprimento do dever previsto no número anterior só é exigível após o fim do período de transição determinado pelo Banco de Portugal ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-BG.
- 3 -O disposto no presente artigo não é aplicável às entidades de liquidação, salvo se o Banco de Portugal tiver determinado para essa entidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AO, o requisito referido no n.º 1 do artigo 138.º-AO.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal determina e comunica à entidade de
liquidação o conteúdo e a periodicidade dos deveres de divulgação, na medida do necessário para monitorizar o cumprimento do requisito, conforme determinado pelo n.º 4 do artigo 138.º-AO.
Artigo 138.º-BO — Divulgação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2025
Decreto-Lei n.º 14/2025 - 1.ª Série(17/03/2025)
Aditado
Em vigor de 10/12/2022 a 21/03/2025
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
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