Artigo 138.º-BO
Divulgação
Redação registada como em vigor em 10/12/2022.
Esta redação foi substituída em 22/03/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições de crédito divulgam a seguinte informação com uma periodicidade mínima anual:
- a)Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)A composição dos elementos referidos na alínea anterior, incluindo o respetivo prazo de vencimento e a graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;
- c)O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, expresso em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AO.
- 2 -Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício de poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I, o cumprimento do dever previsto no número anterior só é exigível após o fim do período de transição determinado pelo Banco de Portugal ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-BG.
- 3 -O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução preveja a sua entrada em liquidação.