- 1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, em caso de incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC, o Banco de Portugal pode nomeadamente aplicar:
- a)Os poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade;
- b)Os poderes de restrição de distribuições;
- c)As medidas corretivas;
- d)As medidas de intervenção corretiva.
- 2 -O Banco de Portugal pode ainda avaliar se a instituição de crédito em incumprimento do seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis se encontra em risco ou em situação de insolvência para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 145.º-E.
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base individual ou consolidada de uma instituição de crédito, consulta o Conselho Único de Resolução, quando este é, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da instituição de crédito.
Artigo 138.º-BQ — Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
AditadoVigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)