Artigo 138.º-O
Subcategorias de G-SII
Redação registada como em vigor em 23/11/2014.
Esta redação foi substituída em 10/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -As G-SII são afetas a cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios:
- a)O limite inferior e os limites entre cada duas subcategorias são determinados pelas pontuações obtidas através da metodologia de identificação;
- b)As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e respeitam o princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada duas subcategorias que resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria mais alta.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a importância sistémica reflete o impacto previsto no mercado financeiro mundial em caso de dificuldades da G-SII.
- 3 -O Banco de Portugal pode, fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:
- a)Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior;
- b)Reafetar uma entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B que tenha uma pontuação global inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa, a essa mesma subcategoria ou a uma subcategoria superior, identificando-a desse modo como G-SII.
- 4 -A decisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior é comunicada à Autoridade Bancária Europeia.