- 1 -O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva notificação, determinando a aplicação dessa percentagem para as posições das instituições de crédito em risco naquele Estado-Membro.
- 2 -O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico quando proceda ao reconhecimento previsto no número anterior.
- 3 -Quando reconheça uma percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições de crédito autorizadas a nível nacional, o Banco de Portugal pode aplicá-la cumulativamente com a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos termos do artigo 138.º-U, desde que as reservas façam face a riscos diferentes.
- 4 -Se as reservas fizerem face aos mesmos riscos, só é aplicável a reserva mais elevada.
- 5 -O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité Europeu do Risco Sistémico que emita uma recomendação, dirigida a um ou mais Estados-Membros da União Europeia, para que os mesmos reconheçam a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos termos desta secção.
Artigo 138.º-Z — Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Aditado
Em vigor de 23/11/2014 a 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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