Artigo 138.º
Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 15/08/2006. Ver a versão consolidada
A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá igualmente ter lugar com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, no âmbito de acordos de cooperação que hajam sido celebrados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando o disposto no artigo 82.º