Artigo 14.º-A
Isenções
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as supervisione e que também tenha sede em Portugal podem ser isentas, total ou parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações elencados no n.º 2 caso exista legislação que, em relação a essas instituições e a esse organismo central, preveja o seguinte:
- a)Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituírem compromissos solidários ou os compromissos destas instituições serem totalmente garantidos pelo organismo central;
- b)A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas no seu conjunto com base em contas consolidadas; e
- c)A direcção do organismo central estar habilitada a dar instruções à direcção das instituições nele filiadas.
- 2 -Podem ser objecto da isenção referida no número anterior:
- a)Os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 15.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º;
- b)As obrigações relativas ao nível mínimo de requisitos de fundos próprios, aos limites de grandes riscos numa base individual e aos limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 96.º e no artigo 100.º;
- c)A obrigação estabelecida no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril.
- 3 -A isenção não prejudica a aplicação das obrigações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior ao organismo central e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obrigações numa base consolidada.
- 4 -Em caso de isenção, os capítulos i e ii do título iii aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.