- 1 -O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as supervisione e que também tenha sede em Portugal, total ou parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações elencados no número seguinte caso exista legislação que, em relação a essas instituições e a esse organismo central, preveja o seguinte:
- a)Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituírem compromissos solidários ou os compromissos destas instituições serem totalmente garantidos pelo organismo central;
- b)A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas no seu conjunto com base em contas consolidadas; e
- c)A direção do organismo central estar habilitada a dar instruções à direção das instituições nele filiadas.
- 2 -Podem ser objeto da dispensa referida no número anterior:
- a)Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J;
- b)[Revogada];
- c)[Revogada].
- 3 -A dispensa não prejudica a aplicação da obrigação estabelecida no artigo 115.º-J ao organismo central e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obrigações numa base consolidada.
- 4 -Em caso de dispensa, os capítulos I e II do título III, o capítulo II-C do título VII, os n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE e o título VII-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.
Artigo 14.º-A — Dispensas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2015
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
Alterado
Em vigor de 23/11/2014 a 25/03/2015
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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Em vigor de 31/12/2010 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 140-A/2010 - 1.ª Série(30/12/2010)
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