Artigo 14.º
Requisitos gerais
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/01/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;
- b)Adoptar a forma de sociedade anónima;
- c)Ter por exclusivo objecto o exercício da actividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;
- d)Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por acções nominativas ou ao portador registadas.
- 2 -Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.