- 1 -As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;
- b)Adotar a forma de sociedade anónima;
- c)Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;
- d)Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por ações nominativas;
- e)Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal;
- f)Dispor de sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
- g)Dispor de processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
- h)Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
- i)Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão sã e prudente do risco, bem como neutras do ponto de vista do género;
- j)Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito;
- k)Dispor de sistemas de rede e informação criados e geridos em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
- 2 -As condições previstas nas alíneas f) a i) do número anterior devem ser preenchidas de forma completa e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
- 3 -Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.
Artigo 14.º — Requisitos gerais
AlteradoVersão 10Vigente desde: 28/12/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/12/2025
Lei n.º 73/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)
Alterado
Em vigor de 10/12/2022 a 27/12/2025
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
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Em vigor de 01/08/2018 a 09/12/2022
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
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Em vigor de 23/11/2014 a 31/07/2018
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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Em vigor de 21/07/2011 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 88/2011 - 1.ª Série(20/07/2011)
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Em vigor de 01/11/2007 a 20/07/2011
Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)
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Em vigor de 04/04/2007 a 31/10/2007
Decreto-Lei n.º 104/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
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Em vigor de 31/01/1997 a 03/04/2007
Decreto-Lei n.º 232/96 - 1.ª Série(05/12/1996)
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