Artigo 14.º
Requisitos gerais
Redação registada como em vigor em 01/11/2007.
Esta redação foi substituída em 21/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;
- b)Adoptar a forma de sociedade anónima;
- c)Ter por exclusivo objecto o exercício da actividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;
- d)Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por acções nominativas;
- e)Ter a sede principal e efectiva da administração situada em Portugal;
- f)Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
- g)Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
- h)Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
- 2 -Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.