- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, bem como de qualquer meio contencioso onde seja discutido o pagamento de indemnização relacionada com a adoção das medidas previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, não deve ser tomada em consideração a mais-valia resultante de qualquer apoio financeiro público extraordinário, nomeadamente do que seja prestado pelo Fundo de Resolução, ou da intervenção eventualmente realizada pelo Fundo.
- 2 -Independentemente da sua eventual intervenção como parte, compete ao Banco de Portugal apresentar nos processos referidos no número anterior um relatório de avaliação que abranja todos os aspetos de natureza prudencial que se possam mostrar relevantes para o cálculo da indemnização, nomeadamente quanto à capacidade futura da instituição de crédito para cumprir os requisitos gerais de autorização, cabendo ao juiz do processo notificar o Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de iniciativa oficiosa do Banco de Portugal.
Artigo 145.º-AS — Avaliações e cálculo de indemnizações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 106/2019 - 1.ª Série(12/08/2019)
Aditado
Em vigor de 26/03/2015 a 31/12/2019
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
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