O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram medidas de resolução, competindo ao Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.
Artigo 150.º — Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução fiscal
AlteradoVersão 5Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Alterado
Em vigor de 15/02/2012 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Original
Original