Antes da decisão de aplicação de qualquer medida prevista no presente título às filiais previstas no artigo 18.º ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes do país estrangeiro acerca das medidas adoptadas.
Artigo 151.º — Filiais referidas no artigo 18.º
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2012
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
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