Artigo 150.º
Levantamento e substituição das penhoras efectuadas pelas repartições de finanças
Redação registada como em vigor em 15/02/2012.
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O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram medidas de resolução, competindo ao Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.