Artigo 151.º
Filiais referidas no artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 15/02/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Antes da decisão de aplicação de qualquer medida prevista no presente título às filiais previstas no artigo 18.º ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes do país estrangeiro acerca das medidas adoptadas.