Artigo 152.º
Instituições financeiras e companhias financeiras
Redação registada como em vigor em 30/01/2022.
Esta redação foi substituída em 10/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -As medidas previstas no presente título podem também ser aplicadas, com as necessárias adaptações, às seguintes entidades:
- a)Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas seguintes, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
- b)Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
- c)Companhias financeiras-mãe em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe em Portugal.
- 2 -O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na alínea a) do número anterior caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à empresa-mãe sujeita a supervisão em base consolidada.
- 3 -O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essa entidade e a pelo menos uma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou, caso a filial não esteja estabelecida na União Europeia, caso a autoridade do país terceiro tenha determinado que a filial satisfaz as condições de resolução segundo a lei desse país.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essas entidades, desde que:
- a)A sua situação de insolvência ponha em causa a solidez de uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou do grupo no seu todo; e
- b)Esses requisitos estejam preenchidos para alguma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.
- 5 -Quando uma companhia financeira mista detenha indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal, para efeitos da resolução do grupo, pode aplicar medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia financeira mista.
- 6 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o Banco de Portugal, ao avaliar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, pode não ter em conta as exposições intragrupo e a possibilidade de transferência de prejuízos entre entidades, incluindo o exercício de poderes de redução ou conversão de instrumento de capital.