- 1 -Para além das instituições de crédito, o disposto no título VII-B e no presente título é aplicável
às empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as
atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às seguintes entidades:
- a)Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de
investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas seguintes, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
- b)Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
- c)Companhias financeiras-mãe em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe em Portugal;
- d)Sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;
- e)Sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a atividade de
negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.
- 3 -O disposto no artigo 138.º-AE não é aplicável às entidades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior.
- 4 -O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na alínea a) do n.º 2 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à empresa-mãe sujeita a supervisão em base consolidada.
- 5 -O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas.
- 6 -Sem prejuízo do número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às
entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essas entidades, desde que:
- a)A entidade seja uma entidade de resolução;
- b)Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estejam preenchidos para alguma das suas filiais que sejam entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º e não tenham sido identificadas como entidades de resolução;
- c)A situação de insolvência das filiais previstas na alínea anterior coloque em causa o grupo de
resolução no seu todo; e
- d)A aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução seja necessária para a resolução dessas filiais ou do grupo de resolução no seu todo.
- 7 -Quando uma companhia financeira mista detém indiretamente filiais que sejam instituições de
crédito ou empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal prevê, no plano de resolução, que a companhia financeira intermédia é a entidade de resolução e, para efeitos e no âmbito da resolução do grupo, aplica medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia financeira mista.
- 8 -Para efeitos dos n.os 3 e 4 e da avaliação do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 ou de autoridade de resolução de uma filial dessas entidades que seja uma instituição de crédito ou uma empresa de que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, pode não ter em conta as exposições intragrupo e a possibilidade de transferência de prejuízos entre essas entidades, incluindo o exercício de poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I.
- 9 -O disposto no número anterior é precedido de acordo com:
- a)A autoridade de resolução da filial que seja uma entidades que seja uma instituição de crédito
ou uma empresa de que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de
tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia; ou
- b)A autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
Artigo 152.º — Âmbito subjetivo
AlteradoVersão 11Vigente desde: 22/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 11Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2025
Decreto-Lei n.º 14/2025 - 1.ª Série(17/03/2025)
Retificado
Em vigor de 11/01/2025 a 21/03/2025
Declaração de Retificação n.º 4/2023 - 1.ª Série(01/02/2023)
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Em vigor de 10/12/2022 a 10/01/2025
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
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Em vigor de 30/01/2022 a 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
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Em vigor de 26/03/2015 a 29/01/2022
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 23/11/2014 a 25/03/2015
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 21/12/2012 a 22/11/2014
Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)
Comparar com a versão em vigorRevogado
Revogado de 15/02/2012 a 20/12/2012
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
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