- 1 -Aos recursos previstos no artigo anterior poderá ainda acrescer, excecionalmente, a prestação de apoio financeiro do Estado ao Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da aplicação de medidas de resolução.
Artigo 153.º-J — Apoio financeiro excecional do Estado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2015
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
Aditado
Em vigor de 15/02/2012 a 25/03/2015
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
Comparar com a versão em vigor