Artigo 153.º-J
Apoio financeiro excecional do Estado
Redação registada como em vigor em 26/03/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos recursos previstos no artigo anterior poderá ainda acrescer, excecionalmente, a prestação de apoio financeiro do Estado ao Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da aplicação de medidas de resolução.