Artigo 153.º
Sucursais de instituições não comunitárias
Redação registada como em vigor em 31/01/1997.
Esta redação foi substituída em 15/02/2012. Ver a versão consolidada
O disposto no presente título é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º