O disposto no presente título é aplicável, com as necessárias adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.
Artigo 153.º — Sucursais de instituições não comunitárias
RevogadoVersão 7Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 7
Revogado desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 31/01/1997 a 14/02/2012
Original
Em vigor de 19/09/1995 a 30/01/1997
Original
Em vigor de 31/12/1992 a 18/09/1995