Artigo 16.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 26/03/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção da autorização, bem como a indicação do sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de crédito participa, são comunicados à Autoridade Bancária Europeia.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]