- 1 -A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção da autorização, bem como a indicação do sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de crédito participa, são comunicados à Autoridade Bancária Europeia.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]
Artigo 16.º — Autorização
AlteradoVersão 9Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 9Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2015
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
Alterado
Em vigor de 23/11/2014 a 25/03/2015
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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Em vigor de 07/02/2013 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)
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Em vigor de 01/11/2007 a 06/02/2013
Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)
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Em vigor de 15/08/2006 a 31/10/2007
Decreto-Lei n.º 145/2006 - 1.ª Série(31/07/2006)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/10/2002 a 14/08/2006
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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Original
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