Artigo 16.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 01/10/2002.
Esta redação foi substituída em 15/08/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
- 2 -Compete ao Ministro das Finanças autorizar a constituição de instituições de crédito que sejam filiais de instituições de crédito que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em países que não sejam membros da Comunidade Europeia, ou que sejam dominadas ou cujo capital ou os direitos de voto a este correspondentes sejam maioritariamente detidos por pessoas singulares não nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia ou por pessoas colectivas que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em países que não sejam membros da mesma Comunidade, podendo esta competência ser delegada no Banco de Portugal.
- 3 -A autorização concedida é sempre comunicada à Comissão Europeia.
- 4 -Se a instituição de crédito se encontrar nas situações a que se refere o n.º 2, a comunicação prevista no número anterior deve especificar a estrutura do grupo a que pertence.
- 5 -Das condições de autorização de uma instituição de crédito prevista no número anterior não poderá resultar tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiam as restantes instituições de crédito.
- 6 -Quando a Comissão ou o Conselho da União Europeia assim o decidam, nos termos previstos na Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, serão limitadas as autorizações ou suspensas as apreciações dos pedidos de autorização já apresentados na data da decisão ou posteriormente a essa data.