Artigo 16.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 23/11/2014.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção de autorização são comunicados à Autoridade Bancária Europeia.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]