- 1 -No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua actividade, as instituições de crédito participantes entregarão ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor será fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta do Fundo.
- 2 -São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.
Artigo 160.º — Contribuições iniciais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2015
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
Alterado
Em vigor de 19/09/1995 a 25/03/2015
Decreto-Lei n.º 246/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
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