Artigo 167.º
Efectivação do reembolso
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 19/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O reembolso deve ter lugar no prazo de seis meses a contar da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, ou em prazo mais curto, se o Fundo o puder fazer com segurança.
- 2 -Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando a instituição de crédito depositária estiver impossibilitada, por cinco dias úteis consecutivos, de efectuar o reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis, ou na data em que for tornada pública a decisão que revogue a autorização da instituição depositária.
- 3 -A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, podendo o Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
- 4 -O Fundo ficará subrogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.