- 1 -O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo para esse efeito.
- 2 -Nas situações a que se referem as alíneas e) e f ) do n.º 4 do artigo 166.º, o prazo de reembolso será de 90 dias a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos.
- 3 -O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo referido no n.º 1, caso:
- a)Seja incerto que o depositante tenha direito a receber o reembolso;
- b)Se encontre em curso um processo judicial ou contraordenacional pela prática de quaisquer atos relacionados com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de normas legais ou regulamentares;
- c)O depósito esteja sujeito a medidas restritivas impostas por Governos nacionais ou por organismos internacionais;
- d)Não se tenham registado operações relativas à conta de depósito nos últimos dois anos;
- e)Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 do artigo 166.º;
- f)O montante do reembolso seja pago pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no Estado membro de acolhimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
- 4 -Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei, o termo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
- 5 -Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido acusado da prática de atos de branqueamento de capitais, o Fundo suspende o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
- 6 -Não serão reembolsados os depósitos cuja conta de depósito não tenha registado qualquer operação nos últimos dois anos e cujo montante seja inferior aos custos administrativos em que o Fundo incorreria ao efetuar o reembolso.
- 7 -Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando:
- a)A instituição depositária, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem tem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos;
- b)O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação na alínea anterior; ou
- c)(Revogada.)
- 8 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efectuar o reembolso dos depósitos nas condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pela instituição.
- 9 -Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa instituição de crédito que torne provável o accionamento da garantia de depósitos.
- 10 -A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a contar da data em que este o solicite e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que o Fundo careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
- 11 -Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito indicam todos os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo.
- 12 -O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos mecanismos a que se refere o n.º 10, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias instituições participantes.
- 13 -Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo pode, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos de modo que o financiamento nas condições definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
- 14 -O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos, testes de esforço aos seus mecanismos para assegurar a eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade de depósitos, nomeadamente o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
- 15 -O Fundo conserva as informações recebidas para efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 apenas durante o período necessário para o seu tratamento.
- 16 -O Fundo ficará subrogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.
Artigo 167.º — Efectivação do reembolso
AlteradoVersão 8Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 8Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2015
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
Alterado
Em vigor de 23/11/2014 a 25/03/2015
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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Em vigor de 08/11/2012 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 242/2012 - 1.ª Série(07/11/2012)
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Em vigor de 15/02/2012 a 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
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Em vigor de 21/07/2009 a 14/02/2012
Decreto-Lei n.º 162/2009 - 1.ª Série(20/07/2009)
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Em vigor de 20/06/2009 a 20/07/2009
Decreto-Lei n.º 211-A/2008 - 1.ª Série(03/11/2008)
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Em vigor de 19/09/1995 a 19/06/2009
Decreto-Lei n.º 246/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
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