Artigo 17.º
Instrução do pedido
Redação registada como em vigor em 04/04/2007.
Esta redação foi substituída em 21/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de autorização será instruído com os seguintes elementos:
- a)Caracterização do tipo de instituição a constituir e projecto de contrato de sociedade;
- b)Programa de actividades, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, bem como contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de actividade;
- c)Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito;
- d)Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista à estabilidade da instituição;
- e)Declaração de compromisso de que no acto da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital social exigido por lei;
- f)Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, sendo que os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades de cada instituição de crédito.
- 2 -Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas na instituição a constituir:
- a)Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de administração;
- b)Balanço e contas dos últimos três anos;
- c)Relação dos sócios da pessoa colectiva participante que nesta sejam detentores de participações qualificadas;
- d)Relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.
- 3 -A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco de Portugal deles já tenha conhecimento.
- 4 -O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias.