- 1 -O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
- a)Caracterização do tipo de instituição de crédito a constituir e projeto de contrato de sociedade;
- b)Programa de atividades, com indicação do tipo de operações a realizar, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados, bem como contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade;
- c)Identificação dos acionistas, diretos e indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que detenham participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos, nos termos da definição prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, ou, caso não existam participações qualificadas, identificação dos vinte maiores acionistas;
- d)Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura acionista à estabilidade da instituição de crédito;
- e)Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital social exigido por lei;
- f)Descrição dos sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade;
- g)Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com justificação dos proponentes quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito;
- h)Indicação das empresas-mãe, companhias financeiras e companhias financeiras mistas do grupo.
- 2 -Os sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade incluem:
- a)Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
- b)Processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
- c)Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos; e
- d)Políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão sã e prudente dos riscos, bem como neutras do ponto de vista do género.
- 3 -Os sistemas, processos, procedimentos, políticas, práticas e mecanismos previstos no número anterior são completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, tendo em conta os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
- 4 -Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas, diretos ou indiretos, que sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de crédito a constituir:
- a)Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de administração;
- b)Balanço e contas dos últimos três anos;
- c)Relação dos sócios da pessoa coletiva participante que nesta sejam detentores de participações qualificadas;
- d)Relação das sociedades em cujo capital a pessoa coletiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.
- 5 -A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco de Portugal deles já tenha conhecimento.
- 6 -O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias.
Artigo 17.º — Instrução do pedido
AlteradoVersão 8Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 8Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Alterado
Em vigor de 01/08/2018 a 09/12/2022
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 23/11/2014 a 31/07/2018
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 21/07/2011 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 88/2011 - 1.ª Série(20/07/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 04/04/2007 a 20/07/2011
Decreto-Lei n.º 104/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
Comparar com a versão em vigorOriginal
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