Artigo 173.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 19/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O Ministro das Finanças aprovará por portaria e sob proposta da comissão directiva, os regulamentos necessários à actividade do Fundo.
- 2 -Compete igualmente ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão directiva.