Artigo 175.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 19/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A constituição de sociedades financeiras com sede em Portugal depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
- 2 -À autorização e ao correspondente pedido aplica-se o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º