- 1 -A autorização de uma sociedade financeira pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
- a)Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
- b)Se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 174.º;
- c)Se a actividade da sociedade não corresponder ao objecto estatutário autorizado;
- d)Se a sociedade cessar actividade ou a reduzir para nível insignificante por período superior a 12 meses;
- e)Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da sociedade;
- f)Se a sociedade não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
- g)Se a sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, ou não observar as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos investidoras e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial;
- h)Se a sociedade não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Sistema de Indemnização aos Investidores.
- 2 -A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade salvo se, no caso indicado na alínea d) do número anterior, o Banco de Portugal o dispensar.
Artigo 178.º — Revogação da autorização
RevogadoVersão 6Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 6
Revogado desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 31/01/1997 a 26/06/1999
Original
Em vigor de 19/09/1995 a 30/01/1997
Original
Em vigor de 31/12/1992 a 18/09/1995