As sociedades financeiras, relativamente às quais se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 24.º, estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 25.º e 26.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º e no artigo 28.º
Artigo 180.º — Regime especial
Versão 5Vigente desde: 23/11/2014
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Em vigor desde 23/11/2014
Revogado
Revogado de 01/10/2002 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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