Artigo 183.º
Alterações estatutárias
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 19/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade e a fusão e cisão das sociedades financeiras, nos termos dos artigo 34.º e 35.º
- 2 -Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, o Banco de Portugal solicitará parecer prévio da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que tenha de decidir da autorização.
- 3 -O parecer da Comissão deve ser emitido no prazo de 5 dias, nos casos do artigo 34.º, e 15 dias, nos casos do artigo 35.º, entendendo-se, em caso de silêncio, que a Comissão se pronunciou em sentido favorável ao pedido.