- 1 -Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º e 57.º a 59.º o estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições financeiras com sede no estrangeiro não abrangidas pelo artigo anterior e que correspondam a um dos tipos previstos no artigo 6.º
- 2 -O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao estabelecimento das sucursais referidas no número anterior, quando as mesmas se proponham exercer em Portugal alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 189.º — Outras sucursais
AlteradoVersão 7Vigente desde: 30/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Alterado
Em vigor de 01/08/2018 a 29/01/2022
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 23/11/2014 a 31/07/2018
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/11/2007 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)
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Original
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