Artigo 193.º
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Redação registada como em vigor em 01/11/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No caso de o objecto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o exercício de actividades de intermediação de instrumentos financeiros, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 186.º