Artigo 196.º
Normas prudenciais
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/01/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras o disposto nos artigos 94.º a 97.º, 99.º e 102.º, nos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 103.º e nos artigos 104.º a 111.º e 115.º
- 2 -Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, observar-se-á o seguinte:
- a)O Banco de Portugal solicitará parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários antes de se pronunciar nos termos do n.º 1 do artigo 103.º e do artigo 106.º, devendo o parecer ser proferido no prazo de um mês e considerando-se, em caso de silêncio, que a Comissão se pronunciou favoravelmente ao pedido;
- b)As comunicações previstas nos artigos 104.º, 107.º e 108.º devem ser igualmente dirigidas àquela Comissão.