Artigo 197.º
Supervisão
Redação registada como em vigor em 01/11/2007.
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- 1 -Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 93.º, 116.º, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 118.º a 121.º e 125.º a 128.º
- 2 -Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, e que em Portugal preste serviços ou disponha de escritório de representação, exerça no País actividade de intermediação de instrumentos financeiros, a supervisão dessa actividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.