- 1 -Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 93.º, 116.º, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 116.º-F, 116.º-G, 118.º a 121.º e 125.º a 128.º
- 2 -Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, e que em Portugal preste serviços ou disponha de escritório de representação, exerça no País actividade de intermediação de instrumentos financeiros, a supervisão dessa actividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 197.º — Supervisão
RevogadoVersão 8Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 8
Revogado desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Alterado
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 31/01/1997 a 30/09/2002
Original
Em vigor de 19/09/1995 a 30/01/1997
Original
Em vigor de 31/12/1992 a 18/09/1995