- 1 -O requisito de autorização previsto no artigo 199.º-FB não é aplicável nos casos em que um cliente que seja investidor profissional ou não profissional na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, estabelecido ou situado em Portugal, dê início, exclusivamente por iniciativa própria, à prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento por uma empresa de investimento com sede em país terceiro.
- 2 -O requisito de autorização previsto no artigo 199.º-FB não é também aplicável à relação específica relativa à prestação desse serviço de investimento ou ao exercício dessa atividade de investimento.
- 3 -A prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento ao abrigo do disposto no presente artigo não autoriza a empresa de investimento com sede em país terceiro a negociar no mercado com o referido cliente novas categorias de produtos ou serviços de investimento de outro modo que não seja através do estabelecimento de uma sucursal.
Artigo 199.º-FD — Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/01/2022
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/01/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Aditado