Artigo 20.º
Recusa de autorização
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/01/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -A autorização será recusada sempre que:
- a)O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
- b)A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
- c)A instituição a constituir não corresponder ao disposto no artigo 14.º;
- d)O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os detentores de participações qualificadas satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 103.º;
- e)A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar.
- 2 -Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notificará os requerentes, dando-lhes prazo razoável para suprir a deficiência.