- 1 -A autorização é recusada quando:
- a)O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
- b)A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
- c)A instituição de crédito a constituir não cumpre os requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º;
- d)Não se considere demonstrado que os sistemas, processos e mecanismos em matéria de governo permitem uma gestão sã, sólida e eficaz do risco pela instituição de crédito;
- e)Não se considere demonstrada a idoneidade de todos os acionistas e que os mesmos reúnem condições que garantem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
- f)A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar;
- g)A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada por uma relação estreita entre esta e outras pessoas;
- h)A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada, ou gravemente prejudicada, pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais esta tenha uma relação estreita ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições;
- i)Os membros do órgão de administração ou fiscalização não preencham os requisitos legais de adequação para o exercício das respetivas funções, nos termos dos artigos 30.º a 33.º;
- j)A instituição de crédito a constituir não demonstra capacidade para cumprir os deveres estabelecidos na legislação que lhe seja aplicável, designadamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 2 -Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notificará os requerentes, dando-lhes um prazo razoável para suprir a deficiência.
- 3 -As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de recusa de autorização.
Artigo 20.º — Recusa de autorização
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Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
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Em vigor de 26/03/2015 a 31/07/2018
Lei n.º 16/2015 - 1.ª Série(24/02/2015)
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Em vigor de 23/11/2014 a 25/03/2015
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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Em vigor de 27/05/2010 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 52/2010 - 1.ª Série(26/05/2010)
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Em vigor de 01/10/2002 a 26/05/2010
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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Em vigor de 31/01/1997 a 30/09/2002
Decreto-Lei n.º 232/96 - 1.ª Série(05/12/1996)
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