Artigo 20.º
Recusa de autorização
Redação registada como em vigor em 27/05/2010.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A autorização será recusada sempre que:
- a)O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
- b)A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
- c)A instituição a constituir não corresponder ao disposto no artigo 14.º;
- d)O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os accionistas reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
- e)A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar;
- f)A adequada supervisão da instituição a constituir seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre a instituição e outras pessoas;
- g)A adequada supervisão da instituição a constituir seja inviabilizada pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais a instituição tenha uma relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições.
- 2 -Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notificará os requerentes, dando-lhes prazo razoável para suprir a deficiência.