Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 200.º — Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis
AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2009
Lei n.º 28/2009 - 1.ª Série(19/06/2009)
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